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Tipificação dos empréstimos para sócios, administradores ou a terceiros ligados - PARTE II

Foto do escritor: Comunello & RohdenComunello & Rohden


Na primeira parte já publicada aqui neste espaço, referimos a necessidade de documentar corretamente as operações de retiradas de qualquer espécie, por parte de sócios, administradores e pessoas ligadas, de forma a permitir uma correta estrutura legal para tais operações.


Nesta segunda parte vamos examinar em detalhe a incidência tributária e as multas isoladas atribuíveis pelo fisco federal a estas operações.



I - Da Cobrança de Imposto Sobre Operações Financeiras

Partindo do pressuposto de que a operação de concessão dos empréstimos encontra-se suportada por “Contrato de Mútuo”, este valor (se for em desembolso único) ou valores (caso sejam diversos desembolsos) será tributado pela incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).


O percentual (alíquota) do IOF incidirá em toda operação de mútuo e será de responsabilidade da pessoa jurídica que conceder o crédito, na conformidade com o art. 13 da Lei 9779/1999 e correspondente regulamentação conforme artigos. 9º e 10 da Instrução Normativa/RFB nº 1969/2020, cujo teor segue abaixo referido

Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.


§ 1o Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste artigo, na data da concessão do crédito.


§ 2o Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito.


§ 3o O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à da ocorrência do fato gerador.



IN/RFB 1969/2020, art. 10 e § 2º do art. 9º

Seção IV Do IOF sobre Operações de Mútuo

Art. 10. No caso das operações de crédito concedido por pessoas jurídicas não financeiras de que trata o art. 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, o IOF incide somente sobre as operações de mútuo que têm por objeto recursos em dinheiro, disponibilizados sob qualquer forma.


§ 1º Para fins do disposto no caput, o IOF tem como:

I -contribuinte, o mutuário, pessoa física ou jurídica;

II -fato gerador, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do mutuário;

III - base de cálculo, o valor entregue ou colocado à disposição do mutuário, observado o disposto no § 2º; e

IV -responsável por sua cobrança e recolhimento, a pessoa jurídica mutuante.

§ 2º No caso de operações de crédito realizadas por meio de conta corrente, a base de cálculo será:

I - o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês, se não definido o valor de principal; e

II - o valor de cada principal entregue ou colocado à disposição do mutuário, se definido esse valor.

§ 3º O IOF incidirá nas alíquotas previstas no § 2º do art. 9º e deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança, sob os seguintes códigos de receita:

I - 1150, se o mutuário for pessoa jurídica; e

II - 7893, se o mutuário for pessoa física.

Art. 9º (alíquotas)

....................

....................


§ 2º O IOF incide, no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de factoring, no caso de mutuário:

I -pessoa física, à alíquota de 0,0082% (oitenta e dois décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007;

II -pessoa jurídica, à alíquota de 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007; e

III - pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à alíquota de 0,0013.

(grifos para ressaltar as questões mais relevantes tratadas pela IN)

Para um melhor entendimento deste mecanismo de cobrança do IOF, vamos aplicar um exemplo prático: admitamos que o sócio fez um empréstimo, junto a sua empresa, de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para pagar em 18 meses, com encargos financeiros etc. Admitamos ainda que, em uma hipótese, pagará o montante ao final e, na outra, pagará em 03 parcelas de R$ 3.000,00 de principal, a primeira a 6 meses, a segunda a 12 meses e a terceira a 18 meses no final do contrato. Qual o valor do IOF em cada uma das hipóteses?

1ª Hipótese: 540 dias x 0,0082% = 4,428% + (alíquota fixa) 0,38% = 4,808%

4,808% de 9.000,00 = 432,72 (IOF a pagar)


2ª Hipótese: 180 x 0,0082% = 1,476% + 0,38% = 1,856% de 3.000,00 = 55,68

360 x 0,0082% = 2,952%+0,38% = 3,332% de 3.000,00 = 99,96

Calculo igual a hipótese 1 acima 4,808% de 3.000,00 = 144,24

Total de IOF na 2ª hipótese = 299,88 (a pagar)

Dois aspectos estarão sempre presentes nesta questão. Primeiro, o recolhimento do tributo no terceiro dia útil após transcorrido o decênio (dez dias) contados a partir do fato gerador (desembolso dos recursos da pessoa jurídica para o sócio, administrador etc..(.conforme § 3º do art. 10 da IN 1969/2020). Segundo: embora o contribuinte seja o mutuário a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é o mutuante (pessoa jurídica) em conformidade com inciso IV do art. 10 da já citada Instrução Normativa.


Convêm lembrar também, que a regularização da operação financeira através de consolidação em um Contrato de Mútuo, tem como objetivo principal retirar a pessoa jurídica mutuante da operação do alcance dos enquadramentos previstos pela Lei nº 8.981/95, em seu artigo 61, que abaixo reproduzimos:


Lei nº 8981/95 art. 61

Da Tributação do Imposto de Renda na Fonte


Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.


§ 1º A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.


§ 2º Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do pagamento da referida importância.


§ 3º O rendimento de que trata este artigo será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto.

Somente para ter claro o custo desta incidência, caso autuada a mutuante (pessoa jurídica) pela fiscalização, representará um ônus adicional sobre o valor emprestado de uma tributação na ordem de 53,85%;

Também se deixa claro que, para poder fugir ao enquadramento antes referido, será necessário que as justificativas e as práticas evidenciadas pelas cláusulas do contrato de mútuo conduzam, ou possam conduzir, à interpretação estabelecida pelo § 3º do art. 528 do novo RIR – Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.560/2018):


Decreto nº 9.560/2018 (Novo RIR)

Art. 528


§ 3º A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 2º).

Portanto, o contrato de mútuo deverá, de per si, evidenciar que o negócio foi realizado em condições “estritamente comutativas” na mesma forma que a pessoa jurídica contrataria com terceiros não vinculados.

II – Da Incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica


De acordo com o RIR/2018, os rendimentos decorrentes de juros sobre operações de mútuo ou seja, os recursos financeiros recebidos por pessoas jurídicas de pessoa física são equiparados, para fins de incidência do Imposto de Renda, a rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, independentemente de a fonte pagadora ser instituição autorizada a funcionar pelo Bacen ou não.


Esclarecemos que esta Receita Financeira é de caráter não operacional, portanto deverá verificar-se em cada caso concreto, com a assessoria contábil, a incidência ou não das Contribuições PIS e COFINS.


O Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos nas operações de mútuo em dinheiro é calculado tanto em caso de tributação pelo Lucro Real, quanto em caso de tributação pelo Lucro Presumido, diretamente como resultado líquido tributável pela alíquota no mês de apuração de 15% até um valor limite no mês de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o adicional a este valor, se houver, na base da alíquota de 25%. Ainda incidirá a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido a base de 9% sobre o total de Receita apurada mensalmente.

Qualquer dúvida ou questões relacionadas aos temas aqui tratados, entre em contato com o escritório e estaremos a sua disposição.



Luigi Comunello

luigi@advocaciacr.com.br


Contador e Administrador de Empresas formado pela UFRGS e Advogado formado pela Ulbra, com cursos de extensão em: a) Direito Comparado Brasil/Itália (PUC/RS); b) Direito Tributário (PUC/RS-IET).


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