Sou Funcionário Público. Posso ser Empresário?
- Comunello & Rohden
- 14 de jul. de 2020
- 2 min de leitura

Seguidamente somos consultados sobre quais são os impedimentos de funcionários públicos para exercerem atividade empresarial, principalmente em empresas familiares que pretendem passar a gerir patrimônio originariamente familiar através de pessoas jurídicas.
A resposta exata a esses questionamentos só pode ser conferida caso a caso mas, em linhas gerais, as proibições e incompatibilidades de exercício de atividades empresariais por funcionários públicos estão dispostas, em nível federal (aplicáveis, portanto aos Funcionários Públicos Federais), na Lei nº 8.112/1990, onde encontramos, acerca do tema em questão, disposição, em seu art. 117, que veda, aos funcionários públicos federais, participarem de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercerem o comércio, exceto na qualidade de acionistas, cotistas ou comanditários.
A vedação acima, porém, não se aplica nos casos de participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros. Da mesma, forma, não se aplica a vedação durante o gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre eventual conflito de interesses entre a pessoa jurídica e o ente governamental ao qual o funcionário é vinculado.
A vedação federal diz respeito ao exercício genérico da administração de pessoas jurídicas de Direito Privado, porém as legislações dos entes federados estaduais e dos municípios podem ser mais ou menos restritivas, comumente, ditando proibição de que o funcionário público exerça administração de pessoas jurídicas que intentem contratar ou contratem com o Poder Público da esfera aos quais os funcionários são vinculados, bem como as que prestem consultoria, inclusive de viabilidade, a quem intente contratar com este mesmo ente estatal, motivo pelo qual, o caso concreto sempre deve ser analisado em todas as suas nuances.
Renata Comunello
renata@advocaciacr.com.br
Advogada formada pela PUCRS, com pós-graduação em Direito Público e Tributário pela mesma Universidade, com curso de extensão internacional em Direito Tributário Comparado Brasil - Itália e o Princípio da Boa Fé na fase Pré-Contratual Alemanha - Brasil.
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