Regulação de relações jurídicas decorrentes da pandemia
- Comunello & Rohden
- 18 de jun. de 2020
- 3 min de leitura

A Lei 14.010 de 10 de junho de 2020 institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do COVID-19.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Os prazos prescricionais e decadenciais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da publicação da lei, em 12 de junho até 30 de outubro de 2020.
ASSEMBLEIA GERAL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
As assembleias gerais, até 30 de outubro de 2020, poderão ocorrer por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. As manifestações de voto poderão ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, produzindo os mesmos efeitos legais de uma assinatura presencial.
RELAÇÕES DE CONSUMO
Até 30 de outubro de 2020 fica suspenso o direito de arrependimento de 07 (sete) dias, que trata o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de entrega a domicílio de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
USUCAPIÃO
Suspendem-se os prazos de aquisição da propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas hipóteses de usucapião, no período de 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020.
CONDOMÍNIOS
A assembleia condominial poderá ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios eletrônicos, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada para todos os efeitos legais à sua assinatura presencial.
Não sendo possível a realização da assembleia, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020. Mantida a obrigação da prestação de constas regular pelo síndico, sob pena de destituição.
REGIME CONCORRENCIAL
No período de 20 de março de 2020 e 30 de outubro de 2020, ou enquanto perdurar o estado de calamidade pública, ficam sem eficácia a submissão ao CADE dos atos associativos de empresas, por associação, consórcio ou joint venture, e as seguintes infrações à ordem econômica: vender produto abaixo do preço de custo e cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa. As demais infrações à ordem econômica de que trata o art. 36 da Lei 12.529/2011, quando da apreciação pelo órgão competente, deverão ser consideradas as situações extraordinárias decorrentes da pandemia do COVID-19.
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Até 30 de outubro de 2020 a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das obrigações.
O prazo de 02 (dois) meses para se abrir o processo de inventário, para o caso de pessoas falecidas a partir de 1º de fevereiro de 2020, começará a contar do dia 30 de outubro de 2020.
O prazo de 12 (doze) meses para a conclusão de processo de inventário e partilha iniciados antes de 1º de fevereiro de 2020 ficará suspenso de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020.
LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS
Prorrogou para 1º de agosto de 2021 o início da vigência dos artigos 52, 53 e 54, da Lei n.º 13.709/2018, que tratam das sanções administrativas por infrações à referida Lei Geral de Proteção de Dados.
Luciano Comunello
luciano@advocaciacr.com.br
Advogado formado pela PUCRS, com LLM em Direito dos Negócios pela Unisinos e especialização em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário Estratégico pela Faculdade de Administração, Economia e Contabilidade da PUCRS.
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