Qualquer pessoa pode ter acesso às informações dos meus processos?
- Comunello & Rohden
- 10 de jun. de 2021
- 3 min de leitura

Trata-se de uma dúvida recorrente. Tanto assim que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de um recurso que tem por objeto a responsabilização civil por disponibilização na internet de informações processuais publicadas nos órgãos oficiais do Poder Judiciário, sem restrição de segredo de justiça ou obrigação jurídica de remoção (ARE 1307386).
Primeiramente, em relação à repercussão geral, de uma forma resumida, significa dizer que o tema objeto do recurso tem relevância sob os aspectos jurídico, econômico, social ou político, ultrapassando interesses que digam respeito unicamente àquele processo, sendo que por tal característica, dentro das limitações estabelecidas no julgamento, o mesmo entendimento deverá ser aplicado a todos aqueles em que a mesma discussão seja travada.
No caso em tela, uma pessoa ajuizou ação contra o Escavador e sites de busca do Google, haja vista que, através de uma busca efetuada através de tais ferramentas, era possível localizar informações acerca de uma reclamatória trabalhista que a mesma havia ajuizado, o que, segundo defendia, poderia estar prejudicando a sua contratação por empregadores que viessem a temer serem vítimas futuramente de uma outra reclamatória.
Tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgaram como lícita a divulgação de tais informações, uma vez que o processo não tramitava em segredo de justiça. O recurso que segue para o julgamento pelo STF tem uma peculiaridade: normalmente quem recorre é aquele que teve decisão proferida contra os seus interesses. No entanto, desta feita, mesmo com decisão favorável, o Escavador recorreu, justamente para que haja o pronunciamento do STF, de modo a que a decisão acerca do tema tenha um alcance geral, evitando um número crescente de demandas com o mesmo objeto. Iremos acompanhar, oportunamente, o julgamento do recurso. Nesse momento, nos cabe apenas entender o que pode estar por trás de um aumento dos questionamentos acerca do acesso público às informações processuais.
Ocorre que, conforme a Constituição Federal, os atos processuais e decisões judiciais são públicos, “podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
Ou seja, existe um interesse público à informação, que se contrapõe ao direito à intimidade. Contrabalanceando esses interesses, a legislação estabelece quais processos deverão seguir em segredo de justiça, sem que a todos seja dado livre acesso às informações processuais, como os criminais; aqueles que envolvam interesses de menores; algumas ações relativas ao Direito de Família; processos nos quais, embora inicialmente não fosse previsto sigilo, sejam produzidas provas de caráter sigiloso; dentre outros. Isso não significa dizer que os dados existentes em tais processos sejam absolutamente inacessíveis, pois, mediante peticionamento demonstrando legítimo interesse em informações deles constantes, o juiz poderá deferir acesso às informações a pessoa que não era parte no processo.
Sem entrar na discussão acerca da diferenciação entre privacidade e intimidade, cabe dizer que a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados, sobre a qual você pode encontrar esclarecimentos em nosso blog, fez com que alguns advogados passassem a nela fundamentar requerimentos para o deferimento de segredo de justiça em processos. Nesses casos teríamos a publicidade dos atos processuais, garantida pela Constituição Federal, a qual prevê que a lei possa limitar o acesso público a tais informações, contraposta, em tese ao direito à proteção a dados pessoais, regulamentado pela LGPD.
Em tese porque, na verdade, a LGPD não veda acesso todo e qualquer tipo de informação de um indivíduo, não podendo ser interpretada de forma isolada, mas sim em harmonia com as normas e princípios constitucionais. Sendo assim, sua entrada em vigor não serve como único argumento para tornar todo e qualquer processo ou dado nele contido sigiloso. Entendemos que o sigilo processual, mesmo com a vigência da LGPD, continuará dependendo, naqueles casos em que não haja a presunção legal da necessidade de proteção dos dados, da demonstração e equalização do direito à intimidade e interesse público à informação.
O que você precisa saber é que, salvo as exceções, os dados do seu processo serão públicos, não significando, porém, que a integralidade do processo poderá ser encontrada em sites de buscas, sendo mais frequente encontrar nesses sites intimações e decisões publicadas nos diários oficiais. Porém, em acesso aos órgãos do Poder Judiciário, terceiros poderão, com relativa facilidade, visualizar a integralidade do seu processo que não corra em segredo de justiça e, mediante justificativa acolhida pelo juiz, eventualmente mesmo de processos sigilosos. Havendo dúvidas ou receio de que algum dado seu possa se tornar público em virtude do ajuizamento de um processo, converse com o seu advogado.