
Foi publicada ontem, dia 14 de abril de 2020, a Lei nº 13.988/2020, que plasmou as alterações legislativas trazidas pela Medida Provisória 899/2019 para a Transação Tributária.
A ideia da instituição da transação tributária era tida como esperança para os contribuintes muito endividados com Fisco, principalmente por dívidas muito antigas, de tempos ainda de inflação alta e vários planos econômicos que devastaram o setor produtivo e de serviços durante as décadas de 80 e 90. Infelizmente, nem a Lei publicada ontem, nem a MP anterior trouxeram alívio a este tipo de devedor, já que, a par de instituir três modalidades de transação (Por Adesão, por Proposta Individual do Contribuinte e por Proposta Individual da PGFN), fixou limites pouco generosos de concessão de reduções no valor total dos débitos, o que dificulta muito a situação principalmente dos contribuintes com débitos antigos onde os encargos de multa e juros hoje superam em centenas de vezes o valor original do débito tributário.
Veja que em nenhuma modalidade, exceto para pessoas físicas ou micro e pequenas empresas, a redução total do valor atualizado do débito tributário poderá exceder a 50% e o máximo de prazo para quitação do remanescente deverá ser de 84 meses.
As multas de natureza penal e os débitos de FGTS e do SIMPLES, por enquanto, ainda não podem ser objeto de transação.
Na eventualidade do contribuinte não conseguir manter o pagamento das prestações acordadas na transação, entre outras consequências, a lei impõe a decretação de falência da empresa. Para questões pontuais de um ou outro débito específico, para contribuintes com possibilidade de fluxo de caixa para os pagamentos ou para aqueles contribuintes abarcados pelas possibilidades de maiores reduções (micro e pequenas empresas e pessoas físicas), porém, a nova lei pode ser uma boa notícia.
Para todos os contribuintes, de um modo geral, a grande novidade da lei é ter instituído o fim do voto qualificado da Fazenda nos tribunais administrativos, passando, agora, no caso de empate, a ser vitorioso o contribuinte.
As modalidades de transação trazidas pela lei são distintas e encerram muitas nuances e detalhes, para os quais aconselhamos que sejam consultados mais detidamente profissionais especializados.
Leia o texto da Lei nº 13.988/2020 no link: https://bit.ly/Lei13988
Renata Comunello
renata@advocaciacr.com.br
Advogada formada pela PUCRS, com pós-graduação em Direito Público e Tributário pela mesma Universidade, com curso de extensão internacional em Direito Tributário Comparado Brasil - Itália e o Princípio da Boa Fé na fase Pré-Contratual Alemanha - Brasil.
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