PGFN averbará inscrição de dívida ativa no RENAVAM
- Comunello & Rohden
- 27 de jul. de 2022
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Averbação não torna o bem indisponível mas evita transtornos aos compradores de bens sujeitos à garantia da dívida fiscal.
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai intensificar o procedimento administrativo prévio à distribuição da execução fiscal de encaminhar certidões de dívida ativa para a averbação na base de registro de automóveis – Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) – como forma, em tese, de evitar a transmissão fraudulenta de bens e reforçar a transparência da dívida ativa.

O procedimento foi autorizado pelo art. 20-B, §3º, inc. II, da Lei nº 10.522/2002, que determinou que podem ser averbadas nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, servindo de garantia para futura execução fiscal.
A medida é, teoricamente, “preventiva” e busca promover a transparência da dívida ativa e evitar alienações fraudulentas – prática de venda ou permuta de um bem a terceiro com o objetivo de se esquivar da execução fiscal – resultando em danos aos cofres públicos, não devendo – em tese – funcionar como impedimento da alienação do bem. Porém, o que se percebe na prática é que, muitas vezes é exatamente esse o efeito “no mundo real” para o devedor e em relação a possíveis danos. Os contribuintes e seus advogados devem estar atentos para tomar as medidas cabíveis de prevenção, seja com a manifestação em tempo hábil, a notificação recebida de forma que ao menos seja a CDA averbada de forma geral ou somente no registro do número de bens suficientes para a garantia (futura) do débito.
Além disso, evita que terceiros de boa fé se envolvam em eventual discussão judicial por ter adquirido o bem de um devedor da União, por não saber que aquele bem estava sujeito à penhora por execução fiscal.
É importante também atentar aos contadores e profissionais que geralmente detém o certificado digital do contribuinte, à medida que o devedor será notificado, via postal ou na caixa de mensagens do Regularize. sobre o procedimento administrativo. Feita a notificação, será aberto prazo para defesa; ou, a qualquer tempo, o contribuinte poderá pagar ou negociar a dívida para que, segundo a regulamentação da PGFN, a anotação seja retirada do registro do bem. O terceiro que adquiriu um bem que, posteriormente, teve uma anotação eletrônica, também poderá se manifestar. Nesse caso, não haverá notificação prévia da PGFN e nem prazo determinado.
A averbação pré-executória está prevista no art. 20-B, §3º, inc. II, da Lei nº 10.522/2002 e no Capítulo V da Portaria PGFN nº 33, de 2018, que regulamenta os procedimentos de inscrição em dívida ativa.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da medida, com a consideração de que a averbação, embora promova transparência e segurança para as negociações entre particulares, não torna o bem indisponível.
RENATA COMUNELLO | renata@advocaciacr.com.br
Advogada formada pela PUCRS, com pós-graduação em Direito Público e Tributário pela mesma Universidade, com
curso de extensão internacional em Direito Tributário Comparado Brasil - Itália e o Princípio da Boa Fé na fase Pré-Contratual Alemanha - Brasil.
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