da base de cálculo do PIS/COFINS

Até parece mentira, mas está pautado para o dia 1º de abril deste ano o desfecho de um dos julgamentos mais aguardados e controversos em matéria tributária.
O Supremo Tribunal Federal (STF), julgará os Embargos de Declaração opostos pela PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), que discute a modulação dos efeitos da decisão do RE 574706, com repercussão geral, no qual o STF entendeu, de modo favorável ao contribuinte, que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins (contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social), pois não pode ser entendido como receita ou faturamento, uma vez que não integra o patrimônio do contribuinte.
A modulação é utilizada somente em situações excepcionais e com o propósito de atender e preservar a segurança jurídica e o interesse social, podendo o STF, nesses casos, limitar os efeitos de uma decisão ou determinar sua eficácia a partir de determinado marco temporal.
No caso, a PGFN busca que a decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS tenha eficácia somente “para frente”, ou seja, após o julgamento dos Embargos de Declaração, tendo, por principal argumento, as consequências financeiro-orçamentárias aos cofres públicos, estimadas pelo Ministério da Economia em R$ 229 bilhões em 5 anos.
A modulação a favor do Fisco, no entanto, pode trazer significativos impactos ao direito dos contribuinte beneficiados pela decisão.
O principal é a insegurança jurídica causada pelo fato de o STF entender pela inconstitucionalidade da cobrança tributária mas, ao mesmo tempo, acabar por restringir o direito de se reaver os valores indevidamente pagos, violando o direito adquirido dos contribuintes com ação ajuizada antes do julgamento e que, confiando e seguindo a orientação reiterada do STF já estão apurando e recolhendo o PIS/COFINS sem a inclusão do ICMS.
A garantia da segurança jurídica é, ainda, fator determinante no estímulo e atração de investimentos ao País.
Além disso, conforme for estabelecida a modulação, contribuintes que ajuizarem ações após o julgamento não terão assegurado o direito à restituição ou compensação do que foi recolhido indevidamente nos últimos anos.
A expectativa é de que não ocorra a modulação dos efeitos, nos restando, porém, aguardar o pronunciamento definitivo do Supremo.
Jessica Buchmann Volkmann
jessica@advocaciacr.com.br
Advogada formada pela PUCRS com pós-graduação em Direito Empresarial com ênfase na Advocacia Empresarial pela mesma Universidade. Enquanto acadêmica de Direito, recebeu a distinção da Láurea Acadêmica. Atua como advogada nas áreas do Direito Empresarial, Direito Tributário e Direito Civil.
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