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O divórcio e a empresa familiar Ltda.

Foto do escritor: Comunello & RohdenComunello & Rohden


O início de uma relação societária e o de um casamento/união estável têm muito em comum quanto ao ânimo dos partícipes: o entusiasmo pelo novo status surgido em um clima de admiração mútua, valores que, se não forem comuns, crê-se que sejam diferenças superáveis, projetos de uma relação longa, feliz, de crescimento conjunto, conquistas e disposição para superar quaisquer dificuldades. É tudo tão perfeito, que a grande maioria não pensa ou não quer discutir previamente os “detalhes”, principalmente aqueles relacionados ao término da relação que se inicia. E, assim, questões importantes muitas vezes deixam de ser previamente discutidas e estabelecidas.

O fim de um casamento é, normalmente, um momento complicado. Uma das questões previamente estabelecidas costuma ser a questão patrimonial, pela adoção do regime de bens. Ainda assim, os divórcios litigiosos, em que a questão patrimonial é o maior impasse entre as partes, são extremamente comuns. Daí poderia concluir-se que o ajuste dos detalhes em nada adianta, já que vai acabar tudo em um processo atribulado mesmo. Ocorre que, quanto mais questões estabelecidas, menos atribulado tende a ser o processo, maior vinculação do seu resultado ao quanto pretendido pelas partes quando os planos eram de crescimento conjunto.

Igualmente atribulado o fim de uma sociedade empresária, ou, algumas alterações que necessitem ser realizadas mesmo com a continuidade da empresa, como, por exemplo, a retirada de um sócio que não esteja de acordo com a sua saída ou com as bases em que se pretenda realizá-la. Imagine-se, então, o tamanho do problema que pode ser criado quando a alteração no quadro social se dá em razão de divórcio de sócios de uma empresa familiar que, apesar da continuidade do negócio, estão com as relações interpessoais estremecidas ou mesmo não pretendam dar essa continuidade juntos.

Todas as empresas podem sofrer impacto societário em razão de divórcio de sócio, notadamente as empresas familiares, que são maioria no País. Em que pese tenham um mesmo objetivo que as empresas que não ostentam esse status familiar, que é, em suma, o de desenvolver uma atividade profícua, contam geralmente com um ingrediente a mais: a influência da questão afetiva nas relações. Muitas vezes a questão afetiva é o que norteia a decisão de se constituir sociedade com aquela pessoa específica.

As vantagens são muitas, principalmente quando se sabe conciliar na medida certa a gestão de uma empresa com a afetividade. Mas, não se pode negar também as desvantagens, como, por exemplo, interferência de problemas familiares na vida da empresa e vice-versa. O divórcio entre sócios de uma empresa familiar é, sem dúvida, um dos grandes problemas que pode surgir na vida da empresa e, cujo impacto pode ser mitigado com o devido planejamento.

Se um divórcio litigioso pode gerar prejuízo patrimonial para ambos os envolvidos, quando esse divórcio atinge a atividade societária, as perdas tendem a ser muito maiores e até mesmo representar o fim da empresa. Isso pode ocorrer não só quando os cônjuges são sócios em uma mesma empresa, mas também quando, em função do regime de bens, as quotas societárias componham o patrimônio a ser partilhado. As definições prévias dos procedimentos em tais situações, que devem ser previstas no contrato social, são essenciais para a redução dos riscos à atividade societária.

Para mitigar danos decorrentes de um divórcio de sócio, a sociedade deve regulamentar adequadamente em seu contrato social as seguintes situações:


(i) Possibilidade e critérios para ingresso de terceiro, no caso de partilha de participações societárias ao ex-cônjuge não sócio;

(ii) Critérios de liquidação das participações sociais no caso de não ingresso do terceiro não-sócio, definindo data base, forma de apuração dos haveres e o modo de pagamento, identificando expressamente prazos e formas de correção dos valores;

(iii) Regulamentação expressa para o caso de extinção de união estável de sócio, previsão que raramente se verifica nos contratos sociais;

(iv) Caso o casal em divórcio seja sócio de uma mesma sociedade, nos casamentos de regime de bens que a Lei autoriza, a sociedade deverá regular fóruns de mediação/arbitragem, e especificar com muita atenção a sistemática de convocação e instalação dos órgãos de deliberações sociais e o exercício da administração, a fim de não travar a atividade da empresa. Nestes casos pode ser útil que a sociedade preveja em seu contrato social a possibilidade de retirada de sócio que coloque em risco o exercício da atividade social.

Além do contrato social, os sócios poderão também celebrar um acordo de quotistas, o qual se trata de um acordo mais detalhado, vislumbrando os direitos dos sócios, as obrigações de cada um dentro da empresa e a relação entre os sócios e com a empresa, tudo isso de uma forma mais específica e detalhada que no contrato social.

No silêncio do contrato e na ausência de um acordo de quotistas, se aplicarão as regras gerais dispostas no Código Civil e no Código de Processo Civil, o que no mais das vezes não se mostra vantajoso à sociedade.

À luz da razão o que se sabe é que conflitos societários são prejudiciais à atividade empresarial, ainda mais quando insuflados pelos aspectos emocionais que muitas vezes estão envolvidos em um divórcio. Não se pretende dizer que a elaboração de um contrato social e acordo de quotistas pensados e discutidos previamente, contendo todas as previsões que, dentro da lei, contemplem os interesses dos envolvidos e busquem a preservação da atividade empresarial, venha a evitar quaisquer conflitos. Porém, é inegável que a elaboração de tais documentos, contendo tais previsões, dentre outras, é elemento essencial para minimizar os impactos dos divórcios na atividade e estancar o engessamento da empresa enquanto a questão não se resolver em definitivo. Além disso, não há qualquer dúvida de que a não judicialização de tais questões é muito mais vantajosa para a empresa e que o estabelecimento das regras prévias funciona também como um inibidor de ações que as vezes não passam de aventuras jurídicas, mas com repercussão desastrosa para os negócios.


Débora Rohden

debora@advocaciacr.com.br


Advogada formada pela PUCRS, com pós-graduação em Processo Civil pela mesma Universidade e cursos de extensão em temas relacionados ao Direito de Família e Direito Bancário.


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