O Direito Brasileiro e as Mulheres
- Comunello & Rohden
- 7 de mar. de 2020
- 3 min de leitura
Atualizado: 18 de mar. de 2020

Neste dia das mulheres, nos parece importante refletirmos sobre a evolução dos direitos assegurados às mulheres em nosso país.
Em gênese, já na formação da representatividade do poder político em nosso país as mulheres (independente de casadas ou não) só tiveram universalmente seu direito à voto garantido no Brasil em 1946. Antes disso, em 1932, o Código Eleitoral concedia o direito somente à mulheres casadas, desde que autorizadas pelos maridos.
Somente em 1962, com o “Estatuto da Mulher Casada” é que nossa legislação passou a não mais exigir a autorização do marido para trabalhar fora, receber herança, assinar documentos, viajar e até mesmo comprar e vender imóveis. Dá para acreditar que pouco mais de 50 anos nos separam de um país onde o seu marido precisava lhe autorizar a fazer essas coisas?
Não incluiremos a lei do divórcio em 1977, uma vez que nem a homens nem a mulheres tal direito era assegurado até então, nem mencionaremos a licença maternidade, por entendermos que é um direito do bebê e interesse de toda a sociedade e não deve ser elencado como benefício às mulheres, até pelo fato de que, não raras vezes, vir em seu prejuízo no mundo do trabalho e no desenvolvimento de suas carreiras e busca pela igualdade salarial uma vez que o mesmo “benefício” de afastamento do trabalho não é concedido aos pais.
A proibição de diferença salarial, de exercício de funções e de critérios de admissão profissional por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil, foi instituída somente em 1988, pela Constituição Federal, MAS – PASMEM! – somente em 1990, com o Estatuto da Criança e do Adolescente os papéis de pai e mãe no exercício do pátrio poder foram igualados.
Absurdo mesmo é pensarmos que a legislação somente deixou de prever a ausência de virgindade da mulher como causa de anulação do casamento logo ali atrás, em 2002!
Três anos depois, em 2005, foi retirado do Código Penal, o famigerado termo “mulher honesta” que condenava àquelas não consideradas por tal de acordo com sua conduta moral sexual como não passíveis de proteção de crimes como o estupro, por exemplo.
No ano de 2006 a Lei Maria da Penha consagrou um vasto aparato de medidas protetivas à mulher buscando coibir a violência contra mulher, seja física, sexual, moral, patrimonial ou mesmo psicológica. Em 2015 o Código Penal foi atualizado de acordo, trazendo uma nova tipificação para homicídio cometido em razão do gênero, inseridos ou não no âmbito familiar, denominado Feminicídio.
Até o recente ano de 2016 as mulheres não tinham o direito de indicar o nome dos pais de seus filhos em seu registro em cartório sem a presença dos mesmos.
Ter presente esses pontos principais do reconhecimento de direitos da mulher pela nossa legislação podem nos dar uma noção melhor do quanto já avançamos, nos últimos anos, como sociedade.
Talvez contemplando o quanto, historicamente, são recentes as garantias legais aos direitos da mulher em nosso país possamos nos dar conta do quão frágil ainda é a tão decantada “igualdade perante a lei”.
Sem perder a noção do quanto já avançamos em termos de legislação, ter presente o quão recentes são alguns dos direitos que podemos ter como “evidentes” pode nos dar forças para seguir fazendo todo o esforço necessário para que esses direitos – sem o prejuízo de outros – sejam respeitados com o objetivo de que, a cada dia mais, caminhemos, de fato, para uma sociedade que promova igualmente os direitos de todos os seus cidadãos sem prejuízos de gênero, raça ou orientação sexual.
Feliz 8 de março!
Renata Comunello
renata@advocaciacr.com.br
Advogada formada pela PUCRS, com pós-graduação em Direito Público e Tributário pela mesma Universidade, com curso de extensão internacional em Direito Tributário Comparado Brasil - Itália e o Princípio da Boa Fé na fase Pré-Contratual Alemanha - Brasil.
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