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O desconto da pensão alimentícia em folha em épocas de pandemia

Foto do escritor: Comunello & RohdenComunello & Rohden

Atualizado: 6 de mai. de 2020



Em tempos de pandemia, as relações parecem estar muito mais complexas. Dentro dessa dinâmica, estamos experimentando adaptações do Direito, que não dão conta de nos fornecer todas as respostas. Com o objetivo de elucidar as questões relativas à pensão alimentícia, muitos artigos falam em utilização de bom senso entre os pais, formalização de acordos, ainda que extrajudiciais, a serem posteriormente submetidos ao Poder Judiciário. Mas, como fica o empregador obrigado a descontar em folha o pagamento da pensão alimentícia devida pelo seu empregado ante eventuais modificações salariais decorrentes das medidas de urgência devido à pandemia, bem como diante de acordos sobre o pensionamento que possam vir a ser firmados? O desconto da pensão alimentícia pelo empregador deve partir, em regra, de determinação judicial. Há também aqueles casos em que o desconto é feito por solicitação do próprio empregado, na forma expressa, o requerendo e autorizando, com todas as necessárias especificações. É importante, ao se definir eventuais novas regras inter partes, que fique muito claro que, uma vez que a obrigação do empregador de efetuar o desconto em folha tenha se originado de determinação judicial, eventuais modificações no pensionamento, ainda que provisórias, somente poderão modificar a forma de desconto pelo empregador se também por meio de determinação judicial, tal qual instituída a obrigação. Ou seja, não adianta modificar as obrigações do empregador quanto ao repasse da pensão sem requerer-se a intervenção do Poder Judiciário para tanto. Isso porque o empregador é um terceiro na relação, cuja obrigação é de cumprimento do comando judicial. Já nos casos em que o desconto em folha tenha se originado de pedido expresso do empregado e não de determinação judicial, eventuais modificações poderão se dar da mesma forma em que instituído, observadas as mesmas formalidades inicialmente exigidas. Em tempos em que autorizadas modificações no contrato de trabalho, recomenda-se ao empregador que atente aos termos da determinação judicial de desconto em folha, bem como, no caso de a solicitação ter partido do empregado, aos termos expressos do quanto contido na solicitação. Recomendamos, ainda, que as modificações no contrato de trabalho que repercutam no desconto, sejam oficiadas ao juízo que emitiu a ordem. Eventuais dúvidas que ainda possam surgir nos casos concretos, recomenda-se sejam sempre sanadas por profissional qualificado e, até mesmo, se necessário, seja buscado esclarecimento também através de ofício. Cabe lembrar aos pais responsáveis pelo pagamento de pensão alimentícia que a ausência de recursos financeiros nunca foi motivo para eximir-se de tal obrigação e que, mesmo nos casos em que o depósito deva ser feito pelo empregador diretamente na conta indicada pelo alimentando, o devedor de alimentos deve fiscalizar sua efetivação. Por fim, conclua-se dizendo que, em especial no momento em que estamos vivendo, nada que se escreva sobre essa temática pode ser dado como definitivo. É preciso ficar atento a eventuais alterações legislativas que a atualidade exija.


Débora Rohden

debora@advocaciacr.com.br


Advogada formada pela PUCRS, com pós-graduação em Processo Civil pela mesma Universidade e cursos de extensão em temas relacionados ao Direito de Família e Direito Bancário.


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