
Os contratos usualmente firmados são de natureza comutativa, quer dizer, prestação e contraprestação são previamente estabelecidas, de modo certo e equivalente, prevendo razoavelmente o futuro, sopesando ganhos e perdas possíveis, e distribuindo livremente os riscos entre as partes. Assim, os contratantes se obrigam a cumprir com o que pactuaram, no exercício livre da autonomia de suas vontades, sob pena de execução forçada e penalizações.
Todo contrato comutativo possui uma cláusula tácita, que independe de constar expressamente escrita, segundo a qual os contratantes estão obrigados a cumprir rigorosamente o que foi acordado desde que as circunstâncias ambientes se conservem as mesmas durante a execução do contrato, tal como vigoravam à época da sua celebração. É a chamada Cláusula rebus sic stantibus.
Esta é uma teoria antiga que se origina no Direito Romano, com o Digesto de Justiniano, e foi recebida no direito brasileiro com o advento do Código Civil de 2002, quando passamos a adotar a teoria da imprevisão. O nosso Código Civil dispõe em síntese:
* Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente prejudicial, com extrema vantagem para a outra, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá a parte prejudicada pedir o encerramento do contrato;
* A extinção do contrato poderá ser evitada, caso a outra parte aceite modificá-lo, readequando-o equitativamente às condições originárias;
* Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida ou alterada, a fim de evitar o prejuízo excessivo.
Tem-se assim que, por força da liberdade de contratar, os pactuantes, ao firmarem um acordo, levam em conta a realidade contemporânea e preveem razoavelmente o futuro, e devem cumprir com as obrigações ajustadas, ainda que não se realize o benefício esperado, em razão do risco natural do contrato.
Por outro lado, ocorrendo modificação profunda nas condições do contrato, ocasionando um prejuízo excessivo a uma das partes e benefício desproporcional à outra, cabe à parte prejudicada insurgir-se e recusar a prestação, devendo o contrato ser encerrado ou revisado.
Não há dúvidas de que a superveniência de uma pandemia global promovida pelo Coronavírus (Covid-19) implicará em impactos profundos na economia e nos contratos. Sobrevindo situação de prejuízo excessivo a uma das partes, em benefício desproporcional à outra, em razão destes fatos supervenientes e imprevistos, o contrato poderá ser revisado, para restabelecer as bases existentes quando da sua celebração, ou extinto, conforme o caso, pela aplicação da cláusula rebus sic stantibus.
Luciano Comunello
luciano@advocaciacr.com.br
Advogado formado pela PUCRS, com LLM em Direito dos Negócios pela Unisinos e especialização em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário Estratégico pela Faculdade de Administração, Economia e Contabilidade da PUCRS.
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