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Contrato de namoro? Isso existe?

  • Foto do escritor: Comunello & Rohden
    Comunello & Rohden
  • 12 de jun. de 2020
  • 3 min de leitura


Você que nesta semana estava se preocupando com o presente e as comemorações do Dia dos Namorados, pode nunca ter imaginado que até mesmo o mais inofensivo namoro pode ser, subitamente, “invadido” pela necessidade de se estabelecer regras que, de forma inequívoca, definam as intenções e limites desse relacionamento.

Não, não voltamos para o século 19 onde, nas camadas mais privilegiadas da sociedade, os contratos de noivado eram utilizados para estabelecer dotes e as condições de rejeição da noiva, – invariavelmente – celebrados pelo pai da noiva e pelo noivo e seus advogados.

O atualmente denominado “contrato de namoro”, surgiu como uma tentativa de estabelecer, formalmente, o namoro como um período de relacionamento amoroso entre os contratantes, no qual durante sua vigência não há intenção em estabelecer uma União Estável, afastando assim, ao menos em tese, durante esse lapso temporal, qualquer dúvida posterior sobre o estabelecimento das condições de fato que ensejem qualquer dúvida sobre comunicabilidade de bens adquiridos na constância da relação ou obrigação de mútua-assistência dela decorrente.

A atual concepção de contrato de namoro não é, como se pode pensar, uma figura nova. Praticamente desde que a figura da União Estável foi alçada à condição análoga ao casamento em nossos tribunais e, posteriormente, figurou em nosso ordenamento jurídico, em 1996, através da Lei nº 9.278, notou-se que a coabitação e a publicidade de um relacionamento de fidelidade mútua estavam também presentes em muitos namoros modernos. Assim, nos casos em que, ao contrário da União Estável, os envolvidos não pretendiam formar uma unidade familiar, apesar de várias vezes coabitarem por períodos contínuos ou não, surgiu o interesse de evitar a confusão dos institutos, deixando as intenções das partes claras e públicas.

A forma encontrada para tentar assegurar os direitos dos namorados com interesse em prevenir-se contra ocorrência de futura confusão entre seu namoro e uma União Estável, foi celebrar um Contrato específico perante o Tabelião de Notas (condição de publicidade) onde ambas as partes contratam e declaram que seu relacionamento amoroso não tem intenção de formar uma unidade familiar, não desejando, sob forma alguma, que esse relacionamento desencadeie direitos e obrigações na seara patrimonial ou obrigacional de assistência futura.

Não obstante a existência e possibilidade jurídica da celebração do contrato de namoro, este ainda não gerou consenso entre juristas, advogados e tribunais sobre sua extensão, validade e oponibilidade, em relação à consideração deste instrumento como apto a gerar os efeitos que os namorados buscam ao celebrá-lo.

A nós, parece que o contrato pode ser utilizado como indício, consubstanciando a manifestação inicial e pública das intenções dos contratantes mas não vemos possibilidade de que o mesmo seja considerado como impeditivo legal de qualquer futura discussão judicial sobre se houve ou não a caracterização de União Estável, uma vez que a lei civil, no âmbito do Direito de Família, é imperativa a respeito dos direitos e obrigações decorrentes dos fatos por elas disciplinados e não abre exceções para que qualquer acordo de vontades elida tais efeitos (art. 166, II do Código Civil).

Sendo assim, a ideia de que a celebração do contrato de namoro frente ao Tabelião de Notas venha a ser instrumento que evitaria qualquer possibilidade futura de discussão judicial sobre direitos e obrigações decorrentes do relacionamento, caso este se configure nas características de estabilidade, publicidade e intenção de formação de unidade familiar, parece-nos inviável.

A melhor prevenção para futuros dissabores oriundos de efeitos indesejados em relação a pretensões de direitos e obrigações decorrentes de uma relação de namoro continua sendo um bom diálogo e transparência entre os namorados sobre a relação, suas características e suas consequências no mundo jurídico, para o que a consulta e acompanhamento de um advogado de confiança é sempre uma ótima opção. Um advogado poderá analisar com os namorados as caraterísticas fáticas de seu relacionamento e identificar quando for a hora propícia de escolher entre a celebração do Contrato de Constituição de União Estável onde poderão, inclusive, escolher entre os regime de bens que melhor lhes convenham se, é claro, nesse momento, não optarem por realizar seu casamento, com ou sem Pacto Antenupcial.



Renata Comunello

renata@advocaciacr.com.br


Advogada formada pela PUCRS, com pós-graduação em Direito Público e Tributário pela mesma Universidade, com curso de extensão internacional em Direito Tributário Comparado Brasil - Itália e o Princípio da Boa Fé na fase Pré-Contratual Alemanha - Brasil.


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