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Comunicação x Declaração de Saída Definitiva do País

Foto do escritor: Comunello & RohdenComunello & Rohden

Atualizado: 18 de mar. de 2020



Quem está de mudança ou quem já está morando no exterior precisa conhecer as obrigações de comunicação à Receita Federal, para estar em situação regular com o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).


O processo de saída definitiva do ponto de vista da Receita Federal, em matéria fiscal e tributária, envolve a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) e a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), o que pode confundir a quem pensa que só deve cumprir uma formalidade ao alterar seu status de residência fiscal.


A Comunicação de Saída Definitiva do País


É a comunicação formal que deve ser transmitida entre a data da saída definitiva e o último dia do mês de fevereiro do ano calendário subsequente. Está obrigada a apresentar a CSDP a pessoa física que, no ano-calendário anterior:


- Retirou-se do Brasil em caráter definitivo;

- Passou à condição de não residente no Brasil, se antes saiu do território nacional em caráter temporário.


Qual o prazo de transmissão da Comunicação de Saída Definitiva do País?


O período de envio da CSDP é contado a partir da partida até o último dia de fevereiro do ano seguinte, em 2020 terminará em 29/02. Ela pode ser feita de duas formas:


- Saída em caráter temporário: após 12 meses de ausência do território nacional quando não havia intenção de deixar definitivamente o país;

- Saída em caráter permanente: ida ao exterior com a decisão de se deixar definitivamente o país.


Importante: A apresentação da CSDP não dispensa a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, das declarações correspondentes a anos-calendário anteriores (se obrigatórias e ainda não entregues), e o recolhimento do imposto nelas apurado e dos demais créditos tributários ainda não quitados. Se a CSDP não for transmitida dentro do prazo legal, não poderá mais ser apresentada, cabendo somente o prazo a ser considerado após 12 meses da saída de fato, sem prejuízo da entrega da declaração de Saída Definitiva do País.


A Declaração de Saída Definitiva do País


Quem já se mudou para o exterior, além de fazer a comunicação em caráter permanente (explicada acima), deve apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País. O objetivo é parecido com o da Declaração de Ajuste Anual (DAA), apurar o imposto devido ou a restituir em relação ao período em que a pessoa manteve sua residência no Brasil no ano calendário anterior ao da apresentação declaração.


Qual o prazo para a transmissão da Declaração de Saída Definitiva do País?


Do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da saída, se esta ocorreu em caráter permanente, ou da data da caracterização da condição de não residente, se a saída ocorreu em caráter temporário. Atenção, pois em 2020, o prazo para a DSDP é 30/04. No caso de perda do prazo, o contribuinte ficará sujeito à aplicação de multa de 1% ao mês, ou fração de mês de atraso calculada, sobre o valor do imposto devido, observado o valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. Caso não haja imposto a recolher, a multa é fixada em R$165,74.


ATENÇÃO: NÃO HÁ LEI QUE VEDE QUE O CONTRIBUINTE TENHA DOIS DOMICÍLIOS FISCAIS o que, em certos casos, é vantajoso do ponto de vista tributário, portanto, a conveniência ou não da opção pela mudança de domicílio fiscal no Brasil deve ser precedida de uma análise minuciosa do caso concreto e das circunstâncias do contribuinte.



Renata Comunello

renata@advocaciacr.com.br


Advogada formada pela PUCRS, com pós-graduação em Direito Público e Tributário pela mesma Universidade, com curso de extensão internacional em Direito Tributário Comparado Brasil - Itália e o Princípio da Boa Fé na fase Pré-Contratual Alemanha - Brasil.



 
 
 

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