Como fica a administração dos bens da pessoa que vem a falecer?
- Luciano Nardi Comunello
- 24 de jun. de 2021
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Com a morte da pessoa, pelo chamado princĆpio da saisine, abre-se de imediato a sucessĆ£o e a transferĆŖncia do patrimĆ“nio aos herdeiros. Ocorre que a conclusĆ£o desta transmissĆ£o depende de uma sĆ©rie de definiƧƵes: 1Āŗ) identificar quem sĆ£o os sucessores com direito ao patrimĆ“nio da heranƧa; 2Āŗ) quais sĆ£o os bens e se existem dĆvidas pendentes do falecido; 3Āŗ) pagas as dĆvidas, remanescendo patrimĆ“nio, como serĆ” destinada a partilha dos bens em pagamento do quinhĆ£o de cada herdeiro. Todos esses procedimentos sĆ£o adotados no inventĆ”rio que se conclui com a partilha e transmissĆ£o definitiva dos bens aos herdeiros.
Entre a morte, quando se dĆ” a abertura da sucessĆ£o, e a conclusĆ£o da partilha, findo o inventĆ”rio, contudo, existe um lapso temporal que pode inclusive se estender por um bom perĆodo. Neste perĆodo, os bens que compƵem o acervo da heranƧa recebem o nome de espólio, e o administrador do espólio Ć© o inventariante, nomeado no processo do inventĆ”rio.
E o que acontece com a administração dos bens no perĆodo entre o falecimento e a nomeação do inventariante após a abertura do inventĆ”rio? Pois bem, neste perĆodo, os bens do espólio sĆ£o administrados por um administrador provisório. A administração provisória, portanto, se inicia com o falecimento e se encerra com a nomeação do inventariante.
E quem pode ser nomeado administrador provisório? A lei civil estabelece a relação de quem figurarĆ” como administrador provisório dos bens do espólio. Primeiramente, o/a cĆ“njuge ou companheiro/a, se convivente, Ć Ć©poca da morte, com a pessoa que faleceu. Havendo separação de fato Ć© o suficiente para obstar a administração provisória do/a cĆ“njuge. Importante registrar, caso esteja o cĆ“njuge na posse dos bens do falecido, figurarĆ” como usufrutuĆ”rio, se o rendimento for comum; como procurador, se estiver no mandato da administração; ou como depositĆ”rio, se nĆ£o tiver em uma condição ou outra das anteriores. Essa Ć© a disposição do art. 1652 do Código Civil, e para cada situação, as repercussƵes jurĆdicas sĆ£o diferentes.
A administração provisória também poderÔ ser exercida pelo herdeiro que se encontrar na posse dos bens. Havendo mais de um herdeiro, privilegia-se o mais velho. Ainda, poderÔ ser o administrador provisório o testamenteiro, que é o escolhido pela pessoa falecida a cumprir sua última manifestação de vontade. Por último, não havendo qualquer das situações anteriores, o Juiz poderÔ nomear uma pessoa de sua confiança, e esta é a única situação de intervenção judicial na administração provisória.
Compete ao administrador provisório representar o espólio até a nomeação do inventariante, exercer a posse dos bens, receber os frutos e rendimentos e levar esta informação e valores ao inventÔrio para partilha aos sucessores. Tem o direito de reembolso das despesas que incorrer e tem a obrigação de requerer a abertura do inventÔrio, no prazo de 60 (sessenta) dias do falecimento.
Estas são os principais aspectos relativos à administração provisória dos bens do espólio no momento da morte da pessoa até a nomeação do inventariante no processo de inventÔrio. Quanto menos se planeja a sucessão, maiores são as dúvidas que se tem no momento da falta do sucessor, e a questão da administração provisória envolve muitas delas. Destaca-se, sempre, a importância de um bom planejamento sucessório, para se reduzir o espaço de dúvidas e de conflitos, quando da abertura da sucessão.