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Como fica a administração dos bens da pessoa que vem a falecer?

  • Luciano Nardi Comunello
  • 24 de jun. de 2021
  • 2 min de leitura

Com a morte da pessoa, pelo chamado princípio da saisine, abre-se de imediato a sucessão e a transferência do patrimÓnio aos herdeiros. Ocorre que a conclusão desta transmissão depende de uma série de definições: 1º) identificar quem são os sucessores com direito ao patrimÓnio da herança; 2º) quais são os bens e se existem dívidas pendentes do falecido; 3º) pagas as dívidas, remanescendo patrimÓnio, como serÔ destinada a partilha dos bens em pagamento do quinhão de cada herdeiro. Todos esses procedimentos são adotados no inventÔrio que se conclui com a partilha e transmissão definitiva dos bens aos herdeiros.


Entre a morte, quando se dÔ a abertura da sucessão, e a conclusão da partilha, findo o inventÔrio, contudo, existe um lapso temporal que pode inclusive se estender por um bom período. Neste período, os bens que compõem o acervo da herança recebem o nome de espólio, e o administrador do espólio é o inventariante, nomeado no processo do inventÔrio.


E o que acontece com a administração dos bens no período entre o falecimento e a nomeação do inventariante após a abertura do inventÔrio? Pois bem, neste período, os bens do espólio são administrados por um administrador provisório. A administração provisória, portanto, se inicia com o falecimento e se encerra com a nomeação do inventariante.


E quem pode ser nomeado administrador provisório? A lei civil estabelece a relação de quem figurarÔ como administrador provisório dos bens do espólio. Primeiramente, o/a cÓnjuge ou companheiro/a, se convivente, à época da morte, com a pessoa que faleceu. Havendo separação de fato é o suficiente para obstar a administração provisória do/a cÓnjuge. Importante registrar, caso esteja o cÓnjuge na posse dos bens do falecido, figurarÔ como usufrutuÔrio, se o rendimento for comum; como procurador, se estiver no mandato da administração; ou como depositÔrio, se não tiver em uma condição ou outra das anteriores. Essa é a disposição do art. 1652 do Código Civil, e para cada situação, as repercussões jurídicas são diferentes.


A administração provisória também poderÔ ser exercida pelo herdeiro que se encontrar na posse dos bens. Havendo mais de um herdeiro, privilegia-se o mais velho. Ainda, poderÔ ser o administrador provisório o testamenteiro, que é o escolhido pela pessoa falecida a cumprir sua última manifestação de vontade. Por último, não havendo qualquer das situações anteriores, o Juiz poderÔ nomear uma pessoa de sua confiança, e esta é a única situação de intervenção judicial na administração provisória.


Compete ao administrador provisório representar o espólio até a nomeação do inventariante, exercer a posse dos bens, receber os frutos e rendimentos e levar esta informação e valores ao inventÔrio para partilha aos sucessores. Tem o direito de reembolso das despesas que incorrer e tem a obrigação de requerer a abertura do inventÔrio, no prazo de 60 (sessenta) dias do falecimento.

Estas são os principais aspectos relativos à administração provisória dos bens do espólio no momento da morte da pessoa até a nomeação do inventariante no processo de inventÔrio. Quanto menos se planeja a sucessão, maiores são as dúvidas que se tem no momento da falta do sucessor, e a questão da administração provisória envolve muitas delas. Destaca-se, sempre, a importância de um bom planejamento sucessório, para se reduzir o espaço de dúvidas e de conflitos, quando da abertura da sucessão.

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