e o risco de excessivo custo tributário na hora da partilha para famílias empresárias e titulares de holdings patrimoniais

Com o fim da vida abre-se imediatamente a sucessão e a herança é transmitida aos herdeiros, de forma unitária, ficando a administração do conjunto patrimonial, até a conclusão da partilha, a cargo do inventariante.
O inventariante deve proceder com a arrecadação de todos os bens e direitos deixados pelo falecido e apurar eventuais débitos e respectivos credores, bem como efetuar a manutenção do patrimônio. Pagos os débitos, apurado o saldo líquido, após a quitação do tributo incidente sobre a transmissão causa mortis, é feita a partilha dos bens.
Na transmissão “causa mortis”, a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores da totalidade dos bens e direitos que compõem o patrimônio a ser partilhado, avaliados pela Fazenda Estadual, nos termos da Lei, aplicando-se a tabela progressiva de 3% a 6%.
O critério de avaliação pelo Fisco dos bens suscetíveis à partilha é aquele previsto no art. 12 da Lei Estadual 8.821. Merece especial destaque o critério adotado para avaliação de participações, a partir de 2014, na forma da INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98.
O Fisco Estadual solicitará diversos documentos relativos à empresa e a seu patrimônio, e fará os ajustes que entender necessários nos valores dos bens e direitos que tiver a sociedade, a seu juízo, para adequá-los com o praticado pelo mercado na data da avaliação.
Assim, para as participações sociais que não forem objeto de negociação em bolsa de valores, ou não tiverem sido negociados nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da avaliação, a base de cálculo do imposto será o Patrimônio Líquido atualizado, com os ajustes realizados pelo Fisco, acrescido de 50% (cinquenta por cento) da Receita Líquida média, anual e atualizada.
Na prática, tem-se visto que as avaliações extrapolam o valor de mercado das participações societárias, gerando excessivo custo tributário no processamento de inventários, demandando prévio planejamento, para que se evitem surpresas quando da realização da partilha.
Famílias empresárias e aqueles que se dedicaram à constituição de holdings patrimoniais para fins sucessórios, de modo parcial, incompleto ou inadequado, devem tomar as devidas precauções para evitar excessiva tributação, quando da partilha de bens, atentando às particularidades da IN DRP n.º 045/98 e legislação aplicável.
Luciano Comunello
luciano@advocaciacr.com.br
Advogado formado pela PUCRS, com LLM em Direito dos Negócios pela Unisinos e especialização em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário Estratégico pela Faculdade de Administração, Economia e Contabilidade da PUCRS.
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