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Aumento de tributo sobre a folha de pagamento em tempos de pandemia

Foto do escritor: Comunello & RohdenComunello & Rohden


O Supremo Tribunal Federal, através de votação do plenário da Corte, concedeu liminar para suspensão da vigência do art. 29 da MP 927 que determinava que a COVID-19 não pudesse ser considerada “doença ocupacional” sem que fosse, ao menos, comprovado nexo causal entre o exercício da atividade laboral e o contágio do empregado. Cabe lembrar que a referida Medida Provisória visa reduzir o impacto econômico da pandemia sobre as empresas e que, portanto, tais aspectos não poderiam ser ignorados ao concluir-se pela suspensão da vigência de quaisquer de seus artigos. Pode parecer uma medida acertada, uma vez que, nos dizeres de vários ministros, exigir que o trabalhador comprove o nexo causal seria uma exigência impossível de ser cumprida, mas, o que não foi sequer considerado, é que a definição de “doença ocupacional” serve, basicamente, para que o evento (doença) possa constar como elemento integrante de fator multiplicador da alíquota de uma contribuição previdenciária da empresa que tem destinação, em tese, para financiar os custos da Previdência com o auxílio-acidente (de trabalho) e a aposentadoria especial do trabalhador decorrente dos riscos ambientais do trabalho (art. 22 da Lei nº 8.212/1991). Não ingressaremos na discussão sobre se ao empregador caberá comprovar a inexistência de nexo causal entre a atividade laboral e a contaminação ou, se bastará demonstrar que cumpriu todas as regras de segurança e higiene aptas a afastar o caráter de doença ocupacional, mas sim analisaremos os reflexos daqueles casos que forem assim caracterizados. O tributo em comento (a “contribuição previdenciária” das empresas é uma das espécies de impostos) incide, mensalmente, sobre o total do valor pago pelo empregador aos seus colaboradores. Quanto mais o empregador paga a seus empregados, maior é o valor final do tributo. Ocorre que a alíquota desta contribuição tem um fator multiplicador calculado através de uma fórmula complicada, a qual tem como elementos fundamentais a quantidade de “eventos acidentários” ocorridos com os empregados (o que faz sentindo, uma vez que deveria guardar relação direta com as condições específicas de cada empresa quanto aos riscos ambientais do trabalho nela desenvolvido). Assim, quanto mais “eventos acidentários”, depreender-se-ia maior o risco para o trabalhador de sofrer um acidente naquela empresa, maior despesa o INSS teria com os trabalhadores dela oriundos e, por isso, mais aquela empresa deveria contribuir para o financiamento destas despesas. Em tese, tudo faz sentido, porém, no decorrer das modificações legislativas, passou-se a inserir como elemento do cálculo multiplicador da alíquota do tributo, além dos acidentes de trabalho e de doenças que possam ter sido contraídas ou agravadas pelas condições do ambiente de trabalho, acidentes de trajeto (que, teremos que concluir, não dizem respeito às condições do “ambiente de trabalho” fornecidas pela empresa) e doenças que pouco ou nada têm a ver com as condições do ambiente de trabalho pelas quais possa a empresa ser responsabilizada. Nesse contexto, para impedir que uma doença pandêmica, causada por um vírus de alta capacidade de contaminação, que assola o mundo inteiro, viesse a ser considerada “doença ocupacional”, o art. 29 da MP 927 previa que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal” pelo trabalhador. Com argumentos que, em momento algum, abrangeram o cerne da questão tributária envolvida, o STF concedeu liminar para suspender a eficácia do dispositivo que ingressava no ordenamento jurídico para impedir que uma doença que, em geral, em nada tem a ver com os riscos ambientais do trabalho fornecidos pela empresa, viesse a – em grande número, projeta-se – aumentar, ainda mais, a tributação do setor produtivo. Ainda mais difícil vislumbra-se a situação quando pensamos que o tributo calculado com a multiplicação do fator que considerará o número de supostos contaminados incidirá sobre o total da folha de pagamentos das empresas nos dois anos seguintes quando, provavelmente, não deverão contar com reduções ou adiamentos de vencimentos dos tributos como agora e nos quais deveremos estar ainda passando por uma das maiores crises econômicas que o Brasil e o mundo recentemente já enfrentaram.


Renata Comunello

renata@advocaciacr.com.br


Advogada formada pela PUCRS, com pós-graduação em Direito Público e Tributário pela mesma Universidade, com curso de extensão internacional em Direito Tributário Comparado Brasil - Itália e o Princípio da Boa Fé na fase Pré-Contratual Alemanha - Brasil.


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