
A mediação, como instrumento de resolução alternativa de conflitos, não é novidade. O Judiciário nem sempre se mostra como o mecanismo mais eficiente de solução de controvérsias em razão de sua lentidão e onerosidade. No caso de empresas familiares e famílias empresárias, nota-se, muitas vezes, em litígios judicializados, exacerbado desgaste emocional, o potencial desgaste ou mesmo rompimento de laços afetivos e a estagnação ou inviabilização da tomada de decisões para manutenção das atividades quando conflitos importantes se submetem a meios de resolução morosos.
Evidentemente que, ao se constituir uma empresa, especialmente com seus familiares, não seja possível prever de modo seguro determinados conflitos que surgem na rotina da vida empresarial.
As empresas familiares contam com diversas vantagens competitivas em relação a empresas não familiares, como um senso de pertencimento especial, coesão de objetivos, pretensão de perpetuidade e compartilhamento de valores. Toda essa carga afetiva e emocional, no entanto, deve ser bem gerenciada, de modo a não se tornar uma vulnerabilidade na estrutura empresarial.
Disputas e divergência, por vezes, acabam por não se limitar ao recinto institucional, se estendendo o antagonismo aos almoços de domingo, aos eventos em família e aos grupos de WhatsApp. Nessas condições, problemas muitas vezes facilmente resolvidos com certo distanciamento e mudança de ânimos, acaba por ser pessoalizado, refletindo-se, a divergência de ideias, na pessoa do interlocutor, o que pode ser determinante para que se instale uma situação de crise no âmbito da empresa e dentro da própria família.
Para isso, a mediação constitui em ferramenta fundamental para as boas práticas em governança corporativa, profissionalização da atividade empresária familiar e sua longevidade. Não há ganhador-perdedor, mas sim, a facilitação do diálogo.
O mediador, escolhido pelas partes, deve ser profissional capacitado, muitas vezes advogado, consultor em administração de empresas ou psicólogo e que servirá como intermediador, oportunizando às partes envolvidas a construção de um entendimento satisfatório à ambas, não proferindo, porém, qualquer parecer ou decisão.
Por meio da construção do diálogo, o mediador buscará a redução das tensões, a conciliação dos sentimentos, a busca dos fatos, equacionando interesses e propondo alternativas, de modo que os envolvidos possam chegar em um consenso razoável tendo em vista a preservação dos interesses da empresa.
Aplicada tanto aos conflitos empresariais que se refletem nas relações familiares, quanto aos problemas familiares que interferem na racionalidade da tomada das decisões empresariais, pode, inclusive, a mediação, ser prevista no contrato social como mecanismo de prevenção de litígios, modernizando e otimizando as relações empresariais e a gestão das empresas familiares.
Jessica Buchmann Volkmann
jessica@advocaciacr.com.br
Advogada formada pela PUCRS com pós-graduação em Direito Empresarial com ênfase na Advocacia Empresarial pela mesma Universidade. Enquanto acadêmica de Direito, recebeu a distinção da Láurea Acadêmica. Atua como advogada nas áreas do Direito Empresarial, Direito Tributário e Direito Civil.
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