A imunidade tributária de livros eletrônicos e e-readers
- Comunello & Rohden
- 23 de abr. de 2020
- 3 min de leitura

A Constituição Federal, desde sua promulgação em 1988, garante a imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão (artigo 150, inciso VI, alínea “d” da CF), para fins de barateamento das publicações, como forma de incentivo à disseminação de cultura e conhecimento.
Como sabemos, nem sempre a legislação é capaz de acompanhar a velocidade das transformações econômicas e sociais e não foi diferente com a revolução tecnológica, especialmente a partir dos anos 2000, com o surgimento de smartphones, redes sociais e mídias digitais, tornando-se premente a atuação dos Tribunais, especialmente das Cortes Superiores, as quais não podem se mostrar alheias aos desafios promovidos pela modernidade.
Umas das grandes evoluções ocorreu no setor literário com a popularização de publicações digitais e livros eletrônicos e o boom nas vendas de dispositivos especialmente desenvolvidos para armazenamento e leitura dos livros digitais, a exemplo do Kindle, da Amazon, lançado em 2007.
A partir disso surgiu um problema hermenêutico: a imunidade tributária prevista na Constituição alcançaria estes novos livros e publicações não editados em papel?
A resposta pode parecer simples. Se o objetivo da norma era reduzir a carga tributária para tornar as obras mais financeiramente acessíveis, como forma de estímulo à cultura, o tipo de publicação (em papel ou digital) seria irrelevante em comparação ao conteúdo. Além disso, o dispositivo constitucional estabelece quatro hipóteses distintas de imunidade, estando o papel, como insumo, destinado à impressão das publicações, dissociado das publicações em si (livros, jornais e periódicos). No entanto, em nosso sistema jurídico, nada é tão fácil assim.
Em contraposição a esta tese, surgiu uma corrente com interpretação mais restritiva, de que o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deveria ter o benefício da imunidade, motivo pelo qual a questão, com repercussão geral, chegou ao conhecimento e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente por meio dos Recursos Extraordinários 595676 e 330817.
O STF acabou por entender em 2017 que a imunidade constitucional alcança também os livros digitais, aprovando agora, no ano de 2020, proposta de súmula vinculante nº 57, com o seguinte teor:
"A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias".
Assim, a imunidade foi estendida não só aos livros eletrônico, como também aos dispositivos utilizados para sua leitura (a exemplo do Kindle, Kobo e Lev), os quais podem contar com funções acessórias, como iluminação, conexão à internet, tradutor e ferramentas de realce de texto, não sendo aplicável no entanto, a dispositivos com destinação diversa, a exemplo dos tablets.
Nos últimos anos, houve um sensível aumento no número de leitores e uma melhora geral no volume de vendas de livros, especialmente com as comodidades proporcionadas pelos serviços de e-commerce, porém o setor editorial e de varejo literário brasileiro encontra-se em flagrante e notória crise financeira.
Ainda que haja uma expectativa de redução dos valores dos e-books e e-readers, pela diminuição da carga tributária, inexistem garantias de barateamento. Os livros impressos, mesmo protegidos por imunidade tributárias, são considerados artigos caros no Brasil, custando uma média de R$ 40 reais e afugentando potenciais leitores. Veja-se também o exemplo da recente possibilidade de cobrança de despacho de bagagem em aviões que tinha por objetivo a redução dos valores das passagens aéreas, o que não se verificou na prática, implicando, sim, em um aumento geral de custos com viagens aéreas.
Desse modo, é um pouco cedo para dizer se a extensão da imunidade tributária trará mudanças significativas no preço dos livros digitais e e-readers, mas seria uma importante avanço para a modificação dos baixos índices de leitura no Brasil.
Jessica Buchmann Volkmann
jessica@advocaciacr.com.br
Advogada formada pela PUCRS com pós-graduação em Direito Empresarial com ênfase na Advocacia Empresarial pela mesma Universidade. Enquanto acadêmica de Direito, recebeu a distinção da Láurea Acadêmica. Atua como advogada nas áreas do Direito Empresarial, Direito Tributário e Direito Civil.
// Siga o Comunello & Rohden nas redes sociais:
#DireitoFamiliarPortoAlegre #EmpresaFamiliar #FamiliaEmpresaria #AdvogadosPortoAlegre #ProteçãoPatrimonial #PlanejamentoSucessório #MediaçãoDeConflitos #Empresa #Familia #DireitoPoa
Comments