A Herança e o Falecimento do Empreendedor Individual
- Débora Rohden
- 29 de out. de 2020
- 2 min de leitura

Há algumas semanas tivemos a oportunidade de abordar a herança das quotas de sociedade limitada composta por mais de um sócio. Porém, no contexto em que nos encontramos, em que cresce exponencialmente o número de pessoas que buscam através do empreendedorismo individual a sua fonte de renda, é importante abordarmos a questão da sucessão por morte daquele que tem seu empreendimento individual formalizado.
Primeiramente cabe elucidar que a formalização desse empreendimento individual poderá se dar pela constituição de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), com personalidade jurídica própria, ou registro da atividade empresarial na Junta Comercial como Empresário Individual (EI) ou Micro Empresa Individual (MEI).
Relativamente ao Empresário Individual e Microempreendedor Individual, quando falamos em empresa, estamos nos referindo à atividade, não a um ente dotado de personalidade jurídica. A empresa e o empreendedor são um só, não havendo dois conjuntos separados de direitos e obrigações. O falecimento desse empresário, em princípio, acarretará a extinção da empresa, ressalvada sua continuidade por autorização judicial ou sucessão por escritura pública de partilha de bens, devendo haver o arquivamento do ato na Junta Comercial, promovendo a mudança da titularidade e nome empresarial, mantendo-se os demais dados. Os bens do falecido, ainda que tenham sido empregados no exercício da atividade empresarial, serão inventariados de acordo com as normas de Direito Sucessório aplicáveis a quaisquer pessoas físicas, assim como as obrigações por ele assumidas, ainda que decorrentes da atividade empresarial.
No caso da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é possível a continuidade da atividade empresarial, sua extinção, transformação ou alienação. Havendo o falecimento do titular pessoa natural, a sucessão dar-se-á por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens. Enquanto não houver homologação da partilha, o espólio é representado pelo inventariante, devendo ser juntada a respectiva certidão ou ato de nomeação de inventariante ao documento a ser arquivado. Em uma EIRELI, tal qual ocorre na sociedade limitada com mais de um sócio, em virtude de não se confundirem as figuras da pessoa física do empresário e da pessoa jurídica, que é a empresa, o empresário não responderá com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas daquela, salvo exceções. Entretanto, também como acontece com as sociedades limitadas com mais de um sócio, os herdeiros não se eximem das obrigações da empresa anteriores ao falecimento até dois anos após averbada a resolução da sociedade, dentro dos limites do patrimônio herdado.
Indiferentemente de qual dos tipos empresariais acima, sempre temos que ter presente que, primeiramente deverão ser observadas as normas de Direito Sucessório que definirão quem é, ou são, os herdeiros legítimos ou testamentários e que poderão ter a pretensão de decidir o futuro da atividade, bem como aquelas que limitam a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido às forças da herança.
Por fim, cabe destacar que, em que pese as normas gerais relativas à sucessão aplicadas ao tipos empresariais individuais, não se pode olvidar de situações particulares que poderemos encontrar, como, por exemplo, quando o herdeiro interessado na continuidade da atividade empresarial já tenha outra empresa, ou quando se trate de atividade que exija uma formação específica, ou, ainda, nas hipóteses em que mais de um herdeiro tenha interesse em dar continuidade à atividade empresarial. Casos como esses precisarão ser analisados conforme as suas peculiaridades.