
A relação sociedade-Estado, principalmente quando se trata de definir a quantidade de recursos necessários ao financiamento da atividade pública, deve ter previsão legal rígida.
Entretanto, a tradição histórica mostra insofismavelmente que, a taxação começa suavemente, toma o corpo produtivo da sociedade e, como se fosse um câncer, a consome. Para tanto, constrói-se uma ilusão: de que a carga de impostos necessários para atender às carências coletivas poderia ser substancialmente transferida para as costas da “gente rica”. Esta a principal razão pela qual a taxação cresceu tanto e tão rapidamente e fez com que a sociedade aceitasse uma carga muito mais pesada daquela que suportaria se não estivesse sob a influência dessa ilusão.
Essa confusa perspectiva socioeconômica, (produzida pelos demagogos – autodenominados defensores dos pobres – e por pessoas que não se importam em prestar atenção inteligente ao que se passa à sua volta) conduz à situação política que se inicia com o feitiço da “justiça social” e termina com uma “rebelião da classe média” como se pode antever.
Afirmada como propósito de atualizar e transformar o sistema tributário brasileiro, adequando-o aos avanços dos direitos individuais, a denominada “Reforma Tributária”, tenta esboçar, em seus projetos oficiais (tanto o do executivo, quanto os substitutivos legislativos), uma tênue reação a esta situação, sem alterá-la em substância. Certamente, a desejada modernização e ampliação da base tributária, não será alcançada por estas tímidas propostas.
O fato é que não há justiça verdadeira onde há discriminação e arbitrariedade. Toda ação, seja ela individual ou coletiva, para ser justa, tem que ser guiada ou balizada por normas gerais de conduta, idênticas para todos.
Nenhuma regra válida poderá deixar de levar em conta os efeitos da taxação indireta que produzem uma carga maior sobre as rendas menores. A regra geral equitativa procurada, certamente admite um determinado nível de graduação (progressividade) na alíquota dos impostos diretos, para compensar tais efeitos, sendo inadmissíveis, entretanto, os impostos e contribuições cumulativos. É fundamental que tal regra constitucional de cunho geral, determine uma limitação à taxação máxima direta, estabelecendo uma relação entre esta e a total de impostos admissível. Ainda, a adoção de tal regra fixa de taxação, deve definir conduta aplicável a todos, reduzindo o arbítrio do poder público. Faz, nesta hipótese, com que a maioria dos cidadãos permaneça sempre atenta aos planos de ação a às características de funcionamento e eficiência da máquina governamental.
Nesta direção, também conclui o eminente mestre italiano, Ferraioli: o “estado democrático de direito”, não designa simplesmente um estado legal, o regulado por lei, mas um estado nascido do moderno constitucionalismo, vigendo a subordinação de todo o poder público às leis gerais que disciplinam as formas de exercício do poder.
Luigi Comunello
luigi@advocaciacr.com.br
Contador e Administrador de Empresas formado pela UFRGS e Advogado formado pela Ulbra, com cursos de extensão em: a) Direito Comparado Brasil/Itália (PUC/RS); b) Direito Tributário (PUC/RS-IET).
* Publicado originalmente em JORNAL DO COMÉRCIO, editoria Empresas & Negócios em 07 de maio de 2001.
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